Processo 3000114-64.2026.8.06.0055

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000114-64.2026.8.06.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000114-64.2026.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDA FELIX MACIEL REU: BANCO BRADESCO S.A.     SENTENÇA   1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO INDÉBITA, ajuizada por RAIMUNDA FELIX MACIEL, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que percebeu a existência de descontos em sua conta bancária, decorrente de um emprestimo consignado que nunca contratou, a ser quitado em 84 parcelas mensais, com início dos descontos em 01/01/2023 e, previsão de término em 19/12/2029, já tendo pago 20 parcelas até o momento. Dito isto, requereu que seja cancelado o vínculo contratual, bem como a condenação da parte promovida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Contestação no ID 192878447, alegando, preliminarmente, procuração/comprovante de residência desatualizados e, ausência de interesse de agir por ausência da tentativa de solução nas vias administrativas.  No mérito, não juntou nenhum contrato, mas alegou a legalidade da contratação. Réplica ao ID 193613050. Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido.   2 FUNDAMENTAÇÃO    PRELIMINARMENTE   2.1 DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO   Os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 391 e 320 do CPC e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora como condição de processamento da petição inicial, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça.    2.2 DA PROCURAÇÃO DESATUALIZADA   O promovido alegou que o causídico apresentou procuração desatualizada, no entanto, compulsando os fólios, inexiste elementos capazes de colocar em dúvida a contratação do causídico, ficando, pois, rejeitada a alegação de defeito na representação processual.   2.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR   O promovido alega preambularmente que não há interesse de agir por parte da autora, já que a mesma não buscou as vias administrativas antes de ajuizar o presente processo.  A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais junto ao demandado, não havendo previsão legal expressa para tanto. Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º,XXXV, da Constituição Federal de 1988).  Presente o interesse processual, nos termos do art.17 do CPC, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.   3 DO MÉRITO   Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Verifico também o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuário, é destinatária final do serviço…

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