Processo 3000114-73.2026.8.06.0246

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000114-73.2026.8.06.0246
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531   |Processo Nº: 3000114-73.2026.8.06.0246 |Requerente: JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO registrado(a) civilmente como JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO |Requerido: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.   SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória com Indenização por Dano Moral ajuizada por JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE SOUSA FILHO em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., com partes já qualificadas nos autos. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos Juizados Especiais independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. O ônus da prova foi invertido em sede de audiência UNA, em favor da parte autora, porquanto se trata de relação de consumo, sendo verossímeis as alegações iniciais, além de restar demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à parte promovida, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9.099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2.º e 3.º do CDC.  A controvérsia cinge-se a analisar acerca da inserção de propagandas publicitárias interruptivas no serviço de streaming Prime Video, com a simultânea cobrança de valor adicional para sua remoção, e se há configuração de prática abusiva. A parte promovente, advogando em causa própria, ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que contratou o plano mensal do Amazon Prime em 18/02/2025, o qual inclui acesso ao streaming do Prime Vídeo sem anúncios ou propagandas antes ou durante os filmes e séries. Aduz que, desde 02/04/2025, todos os conteúdos audiovisuais acessados na plataforma passaram a ser precedidos ou interrompidos por propagandas, sem possibilidade de "pular", conforme demonstram as gravações em vídeo juntadas aos autos. Relata, ainda, que a promovida passou a cobrar parcela adicional de R$ 10,00 mensais para retornar ao serviço originalmente contratado, sem anúncios. Ao final, requereu a declaração de abusividade da alteração unilateral, a manutenção do serviço sem anúncios e sem cobrança adicional, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte promovida apresentou contestação tempestiva (Id. 204067422), sustentando, em síntese a licitude da inserção de anúncios, invocando acórdão do TJGO na ACP nº 5334770-02.2025.8.09.0051 (Id. 204070859), o cumprimento do dever de informação mediante e-mail enviado em 25/02/2025, antes da implementação ocorrida em 02/04/2025 (Id.…

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