Processo 3000115-05.2023.8.06.0136

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000115-05.2023.8.06.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES    PROCESSO Nº 3000115-05.2023.8.06.0136  RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE PACAJUS/CE  APELANTE: MUNICÍPIO DE PACAJUS  APELADO: ANDERLANDIA CUNHA OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO POR RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. DIREITO A FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pelo Município de Pacajus contra sentença que, em ação de cobrança de verbas rescisórias cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário à autora, professora contratada temporariamente mediante vínculos sucessivos entre 2018 e 2022, reconhecendo o desvirtuamento da contratação, afastando o dano moral.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por inversão indevida do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve julgamento extra ou ultra petita; (iii) determinar se o desvirtuamento das contratações temporárias autoriza o pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, à luz dos Temas 551 e 916 do STF.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Afasta-se a nulidade por inversão do ônus da prova, pois o magistrado aplicou corretamente o princípio da aptidão para a prova, atribuindo ao Município o dever de apresentar documentos sob sua posse, onde a não juntada autoriza a incidência das regras de distribuição dinâmica do ônus probatório. 4. Rejeita-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita, vez que, em relações de trato sucessivo, a delimitação temporal da condenação pode decorrer das provas dos autos, sem extrapolação dos pedidos formulados. 5. Reconhece-se que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, é nula, gerando apenas efeitos limitados, conforme o Tema 916 do STF. 6. Afirma-se que servidores temporários não têm direito a férias + 1/3 e 13º salário, salvo previsão legal ou desvirtuamento do vínculo, conforme o Tema 551 do STF. 7. Adota-se a interpretação conjugada dos Temas 551 e 916, admitida pelo STF, segundo a qual, havendo desvirtuamento por renovações sucessivas, são devidas, além do FGTS, as verbas trabalhistas como férias e décimo terceiro. 8. Constata-se que a autora exerceu função permanente (professora), mediante sucessivos contratos, evidenciando burla ao concurso público e descaracterização da excepcionalidade da contratação temporária. 9. Reconhece-se a continuidade fática da prestação de serviços, apesar das interrupções formais, o que assegura o período aquisitivo para férias. 10. Afasta-se a tese de ausência de previsão legal, pois os direitos decorrem diretamente da interpretação constitucional vinculante firmada pelo STF. 11.Evita-se o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da prestação laboral contínua sem assegurar os direitos mínimos.   IV. DISPOSITIVO E TESE  12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.    ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para rejeitar as preliminares e, no…

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