Processo 3000115-45.2026.8.06.0024

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000115-45.2026.8.06.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Av. Alm. Maximiano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº 3000115-45.2026.8.06.0024 AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros   De ordem da Meritíssima Juíza da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) CELSO DE FARIA MONTEIRO INTIMADO(A)(S) do despacho/decisão a seguir: "Recurso Inominado ID 220501585. Considerando que este magistrado encontra-se apenas respondendo por este juízo, a fim de evitar prejuízo ao impulsionamento processual, e garantindo a coerência e estabilidade das decisões dentro da mesma unidade jurisdicional, ressalvo entendimento pessoal, para adotar, no presente caso, a seguinte fundamentação, na esteira do entendimento do(a) titular: O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo. Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação"). O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC). Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal." Fortaleza, 20 de julho de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral

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