Processo 3000115-87.2023.8.06.0141

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000115-87.2023.8.06.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000115-87.2023.8.06.0141 - EMBRGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PARAIPABA - IPM-PARAIPABA ....   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA, À RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, ÀS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E À VALORAÇÃO DO LAUDO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA. SÚMULA 18 TJCE. REJEIÇÃO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido nos autos da Apelação Cível nº 3000115-87.2023.8.06.0141, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Instituto de Previdência do Município de Paraipaba - IPM-PARAIPABA, na qual se discutem danos a equipamentos eletrônicos atribuídos a oscilação ou queda no fornecimento de energia elétrica.   2. O acórdão embargado negou provimento à apelação da concessionária e manteve integralmente a sentença de parcial procedência, sob o fundamento de que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, de que o laudo técnico juntado pela parte autora constitui lastro probatório mínimo do nexo causal, de que a ré não se desincumbiu de comprovar excludente de responsabilidade e de que não é exigível o exaurimento da via administrativa prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 como condição de acesso ao Poder Judiciário.   3. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissões no julgado quanto à aplicação do art. 373, I, do CPC, à distribuição do ônus da prova, à força normativa da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, ao alegado cerceamento de defesa, à análise das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC e à qualificação do laudo unilateral como "prova mínima", requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento, inclusive com atribuição de efeitos modificativos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao apreciar a controvérsia relativa ao ônus da prova, à suficiência do laudo técnico unilateral, à incidência da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e à configuração de excludentes de responsabilidade da concessionária, ou se os embargos foram opostos apenas para rediscutir matéria já decidida.  III. RAZÕES DE DECIDIR   5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica, a responsabilidade objetiva da concessionária, a suficiência do laudo técnico apresentado pela parte autora como prova mínima do nexo causal e o ônus da fornecedora de demonstrar excludente de responsabilidade.   6. Também houve manifestação expressa acerca da alegação de inexistência de registro interno de perturbação na rede elétrica, reputada insuficiente para afastar a prova produzida pela parte autora, bem como sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo com fundamento na garantia da inafastabilidade da…

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