Processo 3000115-87.2026.8.06.0107
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000115-87.2026.8.06.0107 AUTOR: JOSEFA MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Considerando a natureza da relação jurídica discutida nos autos e a hipossuficiência técnica da parte autora, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações impugnadas. Todavia, compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira demandada logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Isso porque o banco requerido apresentou os instrumentos contratuais referentes às operações impugnadas, acompanhados dos respectivos comprovantes de contratação eletrônica, trilhas de auditoria, registros sistêmicos, validação biométrica facial, identificação dos dispositivos utilizados, registros de IP e fotografia da própria autora capturada durante o procedimento de validação das operações. ID 193214536 A documentação acostada demonstra, portanto, a adoção de mecanismos adicionais de segurança e autenticação aptos a conferir confiabilidade às contratações realizadas por meio eletrônico, não se limitando a instituição financeira à mera juntada de contratos padronizados ou telas sistêmicas desacompanhadas de elementos individualizadores da operação. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade da biometria facial, da fotografia utilizada na validação das operações ou dos mecanismos eletrônicos de autenticação apresentados pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento das contratações. Da análise do conjunto probatório produzido, verifica-se que as alegações autorais carecem de verossimilhança suficiente para afastar a robusta documentação apresentada pela instituição financeira. Embora a autora sustente que os valores foram posteriormente transferidos para terceiros e alegue não ter realizado as operações impugnadas, tais circunstâncias, por si sós, não possuem o condão de invalidar as provas produzidas pela requerida acerca da regularidade formal das contratações. Com efeito, a simples transferência dos valores para terceiros após o crédito em conta não constitui elemento suficiente para demonstrar fraude imputável à instituição…
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