Processo 3000116-86.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000116-86.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                       Processo nº: 3000116-86.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Empréstimo consignado] Requerente: SOCORRO COSTA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA I -Relatório:  Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por SOCORRO COSTA DA SILVA (BRASIL) S.A. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na exordial.  Aduz a parte autora que, apesar de não haver contratado o serviço junto ao banco requerido, percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo(s) consignado(s) (contrato nº 016954969, nº 803943265, nº 815933609).  Como provimento judicial, requer a declaração de inexistência do contrato/débito, bem assim, a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do indébito e de indenização por danos morais.  Junto à inicial veio a documentação de Num. 188384448 e seguintes.  Na decisão de Num. 188706918, foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual em favor da promovente.   O banco promovido apresentou a contestação de Num. 196872659, alegando, no mérito, a regularidade da contratação, postulando pela improcedência da demanda.  A peça defensiva veio acompanhada da documentação de Num. 196872660 a 196872663.  Audiência de conciliação infrutífera (termo em id. 194772268).  Réplica à contestação presente em id. 199585808.  É o que importa relatar. Fundamento e Decido.     II - Fundamentação:  Do julgamento antecipado do mérito: prejuízo deve ser demonstrado  O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.  O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso em tela, a controvérsia pode ser inteiramente resolvida pela análise dos documentos já produzidos pelas partes, sendo a produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial, impertinente para o deslinde da causa.  Admite-se o julgamento antecipado do mérito nas hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, especialmente quando não houver necessidade de produção de outras provas, inexistindo previsão legal para que as partes especifiquem as provas ou para que o juiz anuncie o julgamento antecipado.  Registre-se que os pedidos de produção de provas devem ser formulados na inicial e na contestação, não havendo falar em decisão surpresa quando ocorre o indeferimento das provas requeridas e o julgamento antecipado do mérito.  Lembre-se, ainda, que o saneamento do processo somente ocorre quando não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou do julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357 do CPC:     Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:     Reitero que não existe previsão legal de "anúncio do julgamento" ou exigência de…

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