Processo 3000117-06.2026.8.06.0124
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000117-06.2026.8.06.0124 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES APELANTE: FRANCISCA HERMINIA FERREIRA FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA Nº 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisca Hermínia Ferreira Fernandes contra sentença que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC 2. A autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores atualizados de sua conta PASEP, no montante de R$ 65.702,22, alegando ausência de rendimentos, desfalques e incorreta atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individual do PASEP, especificamente se deve ser considerado o momento do saque integral do saldo ou a data em que a titular obteve acesso aos extratos microfilmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de indenização por suposta falha na administração de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema nº 1.387, estabelece critério objetivo para o termo inicial da prescrição, fixando-o na data do saque integral do principal, afastando a dependência de ciência subjetiva posterior do dano. 6. No caso concreto, restou demonstrado que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 06/06/2012, ocasião em que a titular teve acesso ao montante disponibilizado. 7. A ação somente foi ajuizada em 02/02/2026, quando já ultrapassado, de forma significativa, o prazo prescricional decenal, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar o curso da prescrição. 8. A alegação de ciência tardia das supostas irregularidades, fundada na obtenção posterior de extratos microfilmados, não tem o condão de modificar o marco inicial objetivo da prescrição, conforme a orientação firmada em regime de precedentes qualificados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA HERMÍNIA FERREIRA FERNANDES, em face da sentença (ID 36111816) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada em…
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