Processo 3000117-26.2026.8.19.0065
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3000117-26.2026.8.19.0065/RJ AUTOR : VERA HELENA CAZUZA LOBO ADVOGADO(A) : SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY (OAB RJ111225) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que seja a ré compelida a promover a suspensão de toda e qualquer cobrança inerente ao contrato de nº 269452382, cujas parcelas são descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar). Mediante análise da narrativa constante da exordial, verifica-se que a parte autora alega que, vinculado ao seu benefício previdenciário, consta o desconto de parcela no valor de R$ 70,70 (setenta reais e sentença centavos), figurando como credora a instituição ré. Afirma a autora que jamais contratou junto ao réu qualquer modalidade de empréstimo a justificar tais descontos, sendo certo que não recebeu qualquer crédito referente ao suposto empréstimo. Ocorre que, conforme destacado na exordial e ratificado pelo documento inserido no evento 1, DOC4 o referido desconto teve início em maio de 2023. Considerando que a autora percebe a título de aposentadoria o montante equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal e que a parcela do empréstimo não reconhecido monta a importância de R$ 70,70, seria plenamente razoável a verificação de eventual incorreção no valor recebido de modo incontinenti. Ausente, Ausente, pois, o fumus boni iuris. Igualmente merece destacar, in casu, a inexistência notória de periculum in mora a justificar a concessão da tutela pretendida. Para tanto, alega a autora que os descontos tiveram início em maio de 2023, sendo certo que a presente demanda fora distribuída somente em abril de 2026, fazendo cair por terra de plano um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência Isto posto, por entender a necessidade da adequada e necessária instrução do feito, INDEFIRO o pedido de tutela formulado. 2. Sem prejuízo, atue o cartório da seguinte maneira: A. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. B. CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo . Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, §2º, do CPC. AUTORIZO o OJA à citação pelos meios eletrônicos disponíveis…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.