Processo 3000117-42.2025.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000117-42.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA HENRIQUE PEREIRA APELADO: BANCO C6 S.A. A3 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, na Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada por Luíza Henrique Pereira (apelada) em desfavor de Banco C6 Consignado S.A. (apelante). A decisão recorrida (Id 33577046) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010119939547; b) condenar a instituição requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, posto que posteriores a 30/03/2021, com atualização monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora pela Taxa Legal (correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA) a contar da citação; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora pela Taxa Legal a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido); d) determinar a compensação do valor da condenação com o montante comprovadamente recebido pela autora de R$ 1.154,74 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), o qual deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do crédito em conta até a data do efetivo encontro de contas; e e) determinar que a instituição financeira cesse imediatamente os descontos no benefício da autora relativos a este contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (após compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Banco C6 Consignado S.A. Interpôs apelação (Id 33577047), alegando, preliminarmente, a necessidade de redução da multa cominatória fixada, sustentando que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido é excessivo e desproporcional ao valor da parcela do empréstimo de R$ 31,50 (trinta e um reais e vinte centavos), gerando enriquecimento sem causa. No mérito, defende a regularidade da contratação por meio digital, mediante biometria facial, geolocalização e endereço IP, com a disponibilização do crédito de R$ 1.154,74 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) por meio de transferência bancária (TED) para a conta corrente de titularidade da autora. Sustenta a inaplicabilidade da…
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