Processo 3000117-65.2025.8.06.0051

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000117-65.2025.8.06.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3000117-65.2025.8.06.0051 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: NILTON RODRIGUES DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Boa Viagem, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Nilton Rodrigues de Lima, julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário-mínimo nacional até janeiro de 2022, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 14/02/2020. Em suas razões recursais (Id 20344021), sustenta o ente apelante, em resumo, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. No mérito, defende a legalidade da remuneração proporcional à jornada de 20h (vinte horas) semanais, invocando os arts. 37, X, 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como os arts. 20 e 22 da LINDB, sob o argumento de que a condenação importaria criação de despesa sem previsão legal e tratamento anti-isonômico em relação aos servidores de jornada integral. Subsidiariamente, requer a limitação das diferenças até janeiro de 2022, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da SELIC a partir da EC n. 113/2021 e a fixação dos honorários apenas em liquidação. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Com contrarrazões (Id 31458690), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a PGJ emitiu parecer de Id 33318268, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de ser mantida a decisão de mérito encaminhada na origem. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. De início, quanto ao reexame necessário, tem-se que a sua aplicabilidade segue a normativa vigente no momento da publicação da sentença nos autos eletrônicos ou da prolação do comando sentencial em audiência, conforme o Enunciado 311 do FPPC. Com isso esclarecido, passo a esclarecer por que a remessa necessária não é aplicável no caso dos autos. Como bem apontado pelo judicante singular, o caso não configura hipótese de duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3°, incisos II e III, do CPC. É que, não obstante a iliquidez do julgado, observa-se, da leitura dos fólios, que a expressão econômica do direito objeto da sentença não deve superar 100 (cem) salários-mínimos. O prefalado art. 496, §3º, II e III, do CPC dispõe não se sujeitar ao duplo grau de jurisdição obrigatório as causas nas quais a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos aos Estados e 100 (cem) salários-mínimos aos municípios que não constituam capitais e respectivas autarquias e fundações públicas: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao…

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