Processo 3000118-70.2026.8.06.0130

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000118-70.2026.8.06.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mucambo
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Mucambo          PROCESSO N.º    3000118-70.2026.8.06.0130 REQUERENTE:    MARIA DO SOCORRO LOPES CAVALCANTE DE MELO  REQUERIDO:      NU PAGAMENTOS S.A    MINUTA DE SENTENÇA    Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:                  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta em face de instituição financeira, em razão de alegada fraude bancária. Sustenta a autora que solicitou cartão de crédito junto à ré em 08/12/2025, cujo envio estava previsto para o distrito de Poço Verde, Município de Mucambo/CE, mas o cartão físico jamais lhe foi entregue, embora o sistema de rastreamento indicasse "rota final de entrega". Relata que, em 13/01/2026, recebeu ligação telefônica via aplicativo WhatsApp de indivíduo que se identificou como funcionário da central de atendimento da requerida, ocasião em que o interlocutor demonstrou possuir dados pessoais e bancários da autora, circunstância que lhe transmitiu aparência de legitimidade. Segundo afirma, após seguir as orientações recebidas, foi surpreendida com a realização de transação no valor de R$ 10.416,88 (US$ 1.800,00), destinada ao estabelecimento "VALR Deposit", operação que afirma jamais ter realizado ou autorizado.                  A requerida aduz, preliminarmente em contestação, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito sustenta que que a operação foi realizada por meio de aparelho previamente autorizado pela própria autora, circunstância que demonstraria a regularidade da autenticação e afastaria a alegação de fraude.     1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da inversão do ônus da prova:   É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.   Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.   In casu, diante da hipossuficiência do Consumidor, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la.                    1.1.2- Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita   A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora.   A insurgência não merece acolhimento.   Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar a declaração apresentada.   No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, fazendo incidir a presunção legal de veracidade prevista no referido dispositivo.   Por sua vez, a requerida limitara-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da demandante, sem produzir qualquer prova idônea capaz de demonstrar que esta possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.   A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que a simples declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural é…

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