Processo 3000119-23.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000119-23.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000119-23.2026.8.06.9000 Agravante: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA ANTONIO BEZERRA LTDA Agravado(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.   ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator   RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pela Clínica Médica e Odontológica Antônio Bezerra LTDA, em desfavor do Estado do Ceará, inconformada com a decisão interlocutória (Id. 186128086 dos autos n. 3109347-95.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada.   Cuidam os autos principais de ação anulatória de ato administrativo, na qual a parte autora relata que, em razão de procedimento administrativo por suposta violação da legislação consumerista, foi-lhe aplicada multa por suposto erro médico, resolvido no âmbito judicial pelas partes envolvidas com a transação homologada pelo Judiciário, sendo ilegal a multa que lhe foi imputada, seja pela inexistência de culpa, seja pela desproporcionalidade da medida aplicada.   Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sanção aplicada, impedindo a inscrição negativa em seu desfavor, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão.   Na Decisão de Id. 33560026, indeferiu-se a antecipação de tutela.   Contrarrazões apresentadas: pelo não provimento do recurso.     Parecer Ministerial, opinando pela desnecessidade de intervenção Ministerial.   É o relatório.   VOTO   Compulsando os autos de origem via sistema PJE-1G, verifiquei que sobreveio sentença de mérito (improcedência nos autos principais).   Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto. Senão vejamos:   AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.   1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada.…

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