Processo 3000121-40.2026.8.06.0125

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000121-40.2026.8.06.0125
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Missão Velha
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Missão Velha   Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000121-40.2026.8.06.0125 REQUERENTE: MARIA CELIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por MARIA CÉLIA DOS SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, objetiva a condenação do ente público à implantação do pagamento do adicional constitucional de férias calculado sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, acrescidas dos consectários legais. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida (ID 193420808). Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 193807283, págs. 01/14), arguindo, em síntese, a inexistência do direito vindicado, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro legal e a improcedência dos pedidos. Houve réplica, remissiva à inicial (ID 19434749, págs. 01/08). Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 194742084), a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID 202838848), ao passo que a parte demandada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora da rede pública do Estado do Ceará, faz jus ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. A parte autora sustenta que a legislação estadual assegura aos profissionais do magistério estadual 30 dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo período letivo, razão pela qual o adicional de 1/3 deve incidir sobre a integralidade do período. O Estado do Ceará, por sua vez, defende que os 15 dias posteriores ao segundo semestre letivo possuem natureza de recesso escolar, e não de férias, além de impugnar a tutela de urgência, a extensão da prescrição e os cálculos apresentados unilateralmente. A pretensão merece acolhimento parcial. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Tal direito é extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. No âmbito estadual, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 prevê que o profissional do magistério gozará 30 dias de férias anuais após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo período letivo, totalizando 45 dias anuais. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241, cuja tese estabelece que: "O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, fixou entendimento específico acerca dos professores da rede estadual, nos seguintes termos: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após…

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