Processo 3000121-90.2024.8.06.0131
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 3000121-90.2024.8.06.0131 Requerente: MARIA GEDIVANDA LIMA PEREIRA Requerido: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA I - Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Gedivanda Lima Pereira em face do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento LIRAGLUTIDA 6mg/ml (caixa com 3 canetas com 3ml cada), bem como de agulhas para canetas 4mm, na quantidade de 30 unidades mensais, por tempo indeterminado. Narra a parte autora, na exordial, que é portadora de obesidade grau III (IMC 44), associada a complicações metabólicas severas, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial sistêmica, sustentando o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Aduz que a ausência do tratamento adequado potencializaria o agravamento do quadro clínico, inclusive com risco de desenvolvimento de doenças cardiovasculares, AVC e infarto agudo do miocárdio. Para corroborar suas alegações, juntou documentos médicos, dentre eles relatório médico acostado ao id. 104398483, subscrito por profissional da rede de saúde, além de declaração de hipossuficiência econômica (id. 104398479). Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir o Estado do Ceará ao imediato fornecimento da medicação prescrita e dos insumos correlatos, sob pena de multa diária. Em decisão de id. 104850979, este Juízo recebeu a inicial, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Na ocasião, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao Estado do Ceará o fornecimento do medicamento LIRAGLUTIDA 6mg/ml e das agulhas prescritas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento. Regularmente intimado, o ente público não cumpriu imediatamente a determinação judicial, razão pela qual a parte autora peticionou nos autos sob id. 135495780, requerendo o cumprimento da tutela antecipada e a adoção de medidas coercitivas diante da inércia estatal. Em seguida, foi proferida decisão de id. 135591193, na qual este Juízo reiterou a obrigatoriedade do cumprimento da ordem judicial, reconhecendo a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante da natureza indisponível do direito à saúde. Na mesma decisão, determinou-se nova intimação do Estado do Ceará para cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a apresentação, pela parte autora, de três orçamentos do medicamento. Posteriormente, o Estado do Ceará atravessou manifestação nos autos sob id. 137113863, solicitando prazo para comprovação do cumprimento da obrigação ou justificativa da impossibilidade momentânea de fornecimento do medicamento. Na sequência, foi expedido ato ordinatório de id. 157967638, intimando-se a parte autora para manifestação acerca da informação estatal de que a medicação seria disponibilizada em março…
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