Processo 3000122-45.2024.8.06.0141

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000122-45.2024.8.06.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3000122-45.2024.8.06.0141 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADO: JOSEFA ACACIO DE MORAIS   DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAIPABA, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de nº. 3000122-45.2024.8.06.0141, ajuizada por JOSEFA ACÁCIO DE MORAIS em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base na fundamentação e jurisprudências supras, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando como parâmetro a última remuneração recebida pela autora, à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, equivalente à três meses de remuneração, referente ao período aquisitivo de 2000 a 2005. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação, reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida, isto é, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Sobre tais valores incidirão os seguintes consectários legais (TEMA n. 905 do STJ): a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC/02), e correção monetária pelo manual de cálculo da Justiça Federal, com destaque para o IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC/02), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; c) a partir de julho/2009 até 08/12/2021, juros de mora no percentual estabelecido para remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do 1º dia útil seguinte à aquisição do direito de gozar da licença prêmio; e d) a partir de 09/12/2021, a forma prevista pela Emenda Constitucional n. 113/2021 (incidência exclusiva e única da Taxa Selic). Sem custas, isenção legal. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º do CPC, serão definidos quando da liquidação do julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários." Em suas razões recursais, o município apelante (ID 35725430), aduz, preliminarmente: a) falta de interesse processual, pela ausência de requerimento administrativo da conversão pretendida; b) a prescrição das verbas pleiteadas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente ação. No mérito, sustentou que o direito à licença encontra-se subordinado ao juízo discricionário da Administração, bem como ao preenchimento de outras condições de caráter individual, as quais não teriam sido comprovadas pela autora. Preparo inexigível por tratar-se de fazenda pública. Em contrarrazões (Id. 35725434), o apelado requer o desprovimento do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, "a", c/c o art. 1.011, I, ambos do CPC.   Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Suscitada, a douta PGJ opinou pelo conhecimento do recurso de…

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