Processo 3000123-04.2025.8.06.0203

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000123-04.2025.8.06.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ocara
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ    PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA     COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000123-04.2025.8.06.0203 AUTOR: ELIENE RAIMUNDA DE HOLANDA REU: BANCO BRADESCO S.A.   Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, FACE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIENE RAIMUNDA DE HOLANDA, em face da BANCO BRADESCO S.A. A autora relatou que, ao comparecer ao analisar seu extrato de pagamento (HISCRE), tomou conhecimento da existência de um cartão de crédito vinculado ao banco promovido, sob o contrato nº 20219000765000093000, incluído em agosto de 2021, cujos descontos eram realizados mensalmente em seu benefício. Ao final, pediu a procedência da ação, com a declaração de inexistência do contrato impugnado, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID's 151058242 a 151058246. Na decisão de ID. 152040547, foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida e concedido o benefício da gratuidade judiciária, bem como determinado a designação de audiência de conciliação. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 173608265), na qual alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, invocou a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a utilização dos valores pela parte autora e a anuência tácita da autora ao contrato, requerendo a improcedência da ação.  A réplica foi apresentada no ID 173699518. A decisão de ID 196889110, determinou a intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, ao passo que as partes deixaram decorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas e a designação de audiência (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme anunciado na decisão do ID 196889110. Assim, passo a apreciar as preliminares e a prejudicial de mérito para, se superadas, promover o exame do mérito. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a pretensão resistida resta evidenciada pela própria contestação apresentada pelo réu, que nega a procedência dos pedidos formulados na inicial, demonstrando haver efetivo conflito de interesses a justificar a intervenção judicial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. DA JUSTIÇA GRATUITA  Pelo teor do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Desse modo, não tendo a parte promovida colacionado aos autos qualquer documento que aponte para as condições econômicas da…

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