Processo 3000123-29.2026.8.06.0151

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000123-29.2026.8.06.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ  Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. PROCESSO N.º : 3000123-29.2026.8.06.0151 PROMOVENTE: FRANCINETE PAULA BARROS RODRIGUES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCINETE PAULA BARROS RODRIGUES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em resumo, narra a petição inicial que a instituição financeira reclamada efetuou, indevidamente, descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, referentes ao contrato de empréstimo, identificados sob o nº 0123516953033, não celebrado pela parte. Em razão disso, pugnou no mérito, a declaração de inexistência/invalidade do negócio jurídico, a reparação por dano moral e a restituição, em dobro, de todos valores debitados ilicitamente. Peticiona, também, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em sua defesa (id n. 196347529), a ré alega, preliminarmente, alega preliminarmente, inépcia da exordial por ausência de documentação essencial. No final, pugna pela improcedência do pleito inicial, alegando a validade da contratação, em caso de procedência, a compensação de valores. Relatado o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador. Com isso, anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL A preliminar de inépcia da exordial, sob o argumento de insuficiência probatória, não merece acolhimento. A alegação da parte ré confunde requisitos formais da petição inicial com o ônus probatório referente ao mérito da demanda. A inicial apresentada atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC, descreve de forma clara os fatos, fundamenta o pedido e indica a causa de pedir, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os extratos bancários foram anexados juntamente no momento do protocolo da exordial. Assim, por se tratar de tentativa de antecipar discussão de mérito sob o rótulo de preliminar, rejeito a alegação de inépcia da inicial. DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo o polo passivo ficado incumbido de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do produto ou serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade…

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