Processo 3000123-68.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000123-68.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO     Processo: 3000123-68.2025.8.06.0117 Apelação Cível Apelante: Município de Maracanaú Apelado: Francisca Zilmara Pinto Carneiro Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Servidora pública do Município de Maracanaú. Progressão funcional. Requisitos preenchidos. Aplicação do Tema repetitivo nº 1.075 do STJ. Recurso desprovido.   I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora ocupante do cargo de Enfermeira, reconhecendo seu direito à progressão funcional, ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e ao recálculo da Gratificação de Urgência e Emergência (GUE), com efeitos financeiros retroativos.  II. Questão em discussão 2. Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) ofensa ao princípio d a dialeticidade; ii) direito à progressão funcional; iii) limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal; e iv) Tema Repetitivo 1075 do STJ. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte recorrida, a saber: ausência de dialeticidade do instrumento recursal. Isso porque observa-se que o recorrente, em seu arrazoado, trouxe conteúdo que guarda pertinência com o abordado na decisão, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo.  4. A Lei Municipal n.º 1.872/2012, instituidora do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, assegura aos servidores públicos o direito à progressão funcional, conforme os requisitos dos arts. 17 a 24.  5. A progressão é direito subjetivo da servidora pública quando determinada por lei, devendo ser garantida pelo ente público se preenchidos todos os requisitos para alcançá-la.  6. Prevê o Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ ser ilegal a não concessão de progressão de carreira, quando atendidas exigências legais pelo servidor, e que esta é hipótese de exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, não podendo o ente público deixar de conferir à servidora a progressão que lhe é de direito, sob pretexto de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.  IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.  ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.872/2012, arts. 17 a 24; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22.     Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Relator:  Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, Data de Julgamento: 24/02/2022.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora           RELATÓRIO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, em face de sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE DIFERENÇA SALARIAL proposta por FRANCISCA ZILMARA PINTO CARNEIRO em desfavor do ente municipal, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 37366995): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o…

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