Processo 3000124-19.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000124-19.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 3000124-19.2026.8.06.0117 AUTORES: FELIPE TOBIAS CUNHA DE SÁ e LEVI DANIEL OLIVEIRA DA CUNHA RÉS: LATAM AIRLINES GROUP S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A 1. RELATÓRIO FELIPE TOBIAS CUNHA DE SÁ e LEVI DANIEL OLIVEIRA DA CUNHA ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A, sob a alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narram os autores que adquiriram passagens com destino a Foz do Iguaçu/PR, com partida programada para o dia 21 de novembro de 2025, tendo a viagem sido planejada com antecedência estratégica para coincidir com o período da Black Friday no Paraguai. Relatam que, após realizarem todo o planejamento logístico, incluindo a reserva de hospedagem, pagamento de estacionamento e deslocamento terrestre de cerca de 310 km do município de Tianguá até Fortaleza, foram surpreendidos no aeroporto com a preterição de embarque em razão de overbooking praticado pelas rés. Sustentam que a conduta das requeridas frustrou integralmente o objetivo da viagem e o proveito das férias laborais concedidas, razão pela qual pleitearam a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, ao pagamento da compensação financeira regulamentar de 250 Direitos Especiais de Saque (DES) e à indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, para cada uma das partes. Devidamente citada, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL),apresentou contestação anexada ao ID 197153368. Em sede de preliminar, suscitaram a ausência de interesse de agir, fundamentada no suposto não esgotamento das vias administrativas de solução de conflitos, além de alegarem a ocorrência de uso predatório do Poder Judiciário em razão da ausência de contato prévio com a companhia. No mérito, a ré admitiu expressamente que o voo LA3187 sofreu a prática de overbooking, preterição de embarque, informando que os passageiros foram reacomodados em novos voos para o mês de fevereiro de 2026. Defendeu que tal conduta é regulamentada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e visa equilibrar os prejuízos decorrentes do no-show. Argumentaram que prestaram a assistência material necessária e que o evento não ultrapassou o patamar de mero dissabor cotidiano, inexistindo danos morais a indenizar. Por fim, impugnaram os pleitos de danos materiais e a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores. A parte autora apresentou réplica à contestação por meio do ID 197707191, oportunidade em que rechaçou as preliminares arguidas, destacando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto ao mérito, os requerentes enfatizaram a incontrovérsia do ilícito admitido pela defesa e argumentaram que a proposta de reacomodação para mais de dois meses após a data originalmente contratada revela-se manifestamente inadequada, visto que a viagem possuía finalidade temporal específica e inadiável. Reitera-se na peça a caracterização da responsabilidade objetiva das rés e a necessidade de reparação integral pelos prejuízos suportados em decorrência da falha no serviço. O Termo de Audiência de Conciliação juntado ao processo indica que a tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes. Na mesma ocasião, os litigantes informaram que não pretendiam produzir outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. 2.…

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