Processo 3000124-43.2024.8.06.0164
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000124-43.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: IMOBILIARIA BARRETO LTDA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Trata-se de ação ordinária de anulação ato administrativo ajuizada por Imobiliária Barreto Ltda. em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Na exordial - ID 83478546, a autora alega que adquiriu o imóvel de matrícula nº 495, localizado no distrito de Taíba, pelo valor de R$ 3.000.000,00 ; que o Município alterou substancialmente o valor venal do imóvel de R$ 10.466.686,57 para R$ 11.097.827,77 no exercício de 2023, gerando IPTU desproporcional. Informa que requereu a revisão administrativa da exação (Processo Administrativo nº 202311131513), no bojo do qual o Fisco acolheu parcialmente a impugnação, reduzindo o valor venal para R$ 5.738.456,81 e ajustando o IPTU de 2023 para R$ 86.076,85. Ocorre que, no mesmo procedimento administrativo, a parte ré promoveu a revisão retroativa do IPTU dos últimos cinco anos (exercícios de 2019 a 2022), exigindo um débito suplementar de R$ 277.146,49, sob o argumento de que havia "erro de fato" na metragem cadastrada do bem até o ano de 2022 (a qual constava no cadastro antigo como 21.020,00 m², quando a área real é de 225.875,24 m², arredondada cadastralmente para 250.000,00 m²). Além disso, aduz que o ente público manteve indevidamente a inscrição na Dívida Ativa pelo valor original e incorreto de R$ 166.467,42. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) mediante depósito judicial, e, ao final, a procedência total dos pedidos para: a) declarar a nulidade da cobrança retroativa do IPTU dos anos de 2019 a 2022; b) anular o lançamento do IPTU de 2023 em diante, fixando a base de cálculo (valor venal) no montante apurado no laudo pericial (R$ 3.175.000,00). Em sua contestação - ID 84534323, o réu defende a presunção de veracidade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a legalidade da revisão do lançamento com base no art. 149, VIII, do CTN e no Tema Repetitivo 387 do STJ. Argumenta que a revisão dos exercícios passados caracterizou "erro de fato", pois a administração fazendária só tomou conhecimento formal da área real do terreno por ocasião do recolhimento do ITBI da compra realizada em 2022. Sustenta a higidez do valor venal apurado em R$ 5.738.456,81, que a apuração da base de cálculo observou os parâmetros legais da Planta Genérica de Valores do Município. Na decisão de ID 86133394, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, condicionando a suspensão da exigibilidade do crédito e a expedição de certidão de regularidade fiscal ao depósito judicial integral ou à prestação de caução idônea, com esteio nos arts. 151, II, e 206 do CTN. A Autora opôs Embargos de Declaração (ID 86579564), alegando omissões quanto à autorização dos depósitos das parcelas vincendas (2024 em diante) e quanto ao valor correto da dívida sem acréscimos moratórios indevidos. Verifica-se que a Autora procedeu aos sucessivos depósitos judiciais das parcelas tributárias ao longo da demanda (IDs 87379754, 90092047, 102151883, 105574982, 111522345, 128184032, 159219115, 166408414, 167561326, 175902694, 182306381, 187289072), tendo o réu permanecido inerte quanto à apresentação…
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