Processo 3000124-86.2025.8.06.0203

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000124-86.2025.8.06.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ocara
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ    PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000124-86.2025.8.06.0203 AUTOR: ELIENE RAIMUNDA DE HOLANDA REU: BANCO BRADESCO S.A.   Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (TARIFAS BANCÁRIAS) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIENE RAIMUNDA DE HOLANDA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial. Aduz a promovente, em síntese, que: É beneficiaria junto ao INSS e verificou a presença de descontos em seus proventos, sob a rubrica "Cesta B. Expresso 4". Todavia, desconhece tal contratação, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco a indenização por danos. A inicial veio acompanhada de documentos dos ID's 151058256 a 151058260. Decisão Interlocutória de ID 152041930, atribuindo à parte requerida o ônus de apresentar o comprovante da licitude dos descontos impugnados, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinado a designação de audiência de conciliação. Ata de audiência de conciliação em ID 169695229, restou infrutífera. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 173629518), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nos IDs. 173629519, 173629520 e 173629521. Alegou, ainda, abuso do direito de demandar por parte da requerente e impugnou as indenizações pleiteadas. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 174558388). Despacho de ID 196889090 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da autora (ID 199910401), requerendo o julgamento antecipado da lide. Quanto ao requerido, decorreu o prazo sem que nada tivesse sido apresentado ou requerido. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas e a designação de audiência (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme anunciado no despacho do ID 196889090. Dito isso, passo ao exame da preliminar, das prejudiciais de mérito e ao julgamento do mérito. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ao propor a demanda, a parte autora demonstrou a existência de resistência por parte do banco quanto à anulação do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. PREJUDICIAIS DA PRESCRIÇÃO O promovido alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Entretanto, a pretensão deduzida nos autos decorre de suposta cobrança indevida e irregularidade na contratação, situação que configura fato do serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal.  Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo e de obrigações de trato sucessivo, aplica-se o prazo…

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