Processo 3000125-04.2025.8.06.0096
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000125-04.2025.8.06.0096 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES GOMES APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Rodrigues Gomes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual a autora alegou a inexistência de contratação de seguro e requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro impugnado ocorreu de forma regular; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a repetição do indébito; e (iii) determinar se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes da prestação dos serviços. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar proposta de contratação devidamente assinada e documentos pessoais da autora, demonstrando a regularidade do negócio jurídico celebrado. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora não a exime do dever de apresentar elementos mínimos aptos a sustentar a alegação de inexistência da contratação. A autora deixa de impugnar especificamente a documentação apresentada pela instituição financeira e não suscita a falsidade ou nulidade do instrumento contratual. A autora manifesta desinteresse na produção de outras provas e deixa de requerer perícia grafotécnica, meio probatório adequado para questionar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. A mera negativa genérica da contratação não afasta a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. A ausência de demonstração de vício de consentimento, falsidade documental ou qualquer irregularidade contratual torna legítimos os descontos realizados. A regularidade da contratação afasta o direito à repetição do indébito e a configuração do dever de indenizar por danos morais. A sentença aprecia adequadamente o conjunto probatório e aplica corretamente o direito ao caso concreto, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos de prova quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação. 2. A apresentação de contrato devidamente assinado e de documentos pessoais do consumidor comprova a existência da relação jurídica e afasta a alegação genérica de contratação indevida. 3. A ausência de impugnação específica dos documentos…
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