Processo 3000125-10.2025.8.06.0094
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000125-10.2025.8.06.0094 RECORRENTE: JOSÉ DIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, em determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, julgando PREJUDICADO o recurso inominado interposto, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSÉ DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de descontos indevidos em sua conta bancária de benefício previdenciário, sob as rubricas de encargos de limite de crédito e imposto sobre operações financeiras (IOF) por utilização de limite, pugnando pela declaração de inexistência das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 19774176). Adveio sentença (ID 33244368) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulas as cobranças efetuadas sob as rubricas ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE; b) reconhecer a prescrição parcial referente aos descontos realizados no período de 2 de fevereiro de 2015 a 5 de janeiro de 2020; c) determinar a devolução, na forma simples, de todas as quantias descontadas indevidamente até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada, a partir de 31 de março de 2021, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, e acrescidas de juros SELIC, deduzido o IPCA do período a partir do evento danoso, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID 33244368). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID 33244370) em que pugna pela reforma da sentença tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo banco promovido (ID 33244377) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Analisando os autos, constata-se que a parte promovida opôs embargos de declaração, apontando vícios na sentença que resolveu o mérito da ação em comento, contudo, o recurso sequer foi analisado. (ID. 33244373) Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de origem não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo promovido, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pela Turma Recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese vertente, a ausência de…
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