Processo 3000125-37.2026.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3000125-37.2026.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLEMI DE OLIVEIRA FORTUNATO APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLEMI DE OLIVEIRA FORTUNATO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás. A decisão de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. O juízo de origem entendeu que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, caracterizando fracionamento de demandas e abuso do direito de demandar. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento. Argumenta que a extinção foi prematura, sem a devida angularização processual e sem a análise do contrato que originou a lide. Defende a autonomia das causas de pedir, pois cada desconto indevido representa um fato gerador distinto, lastreado em negócio jurídico autônomo, o que afastaria a hipótese de conexão obrigatória ou abuso de direito. Por fim, alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A parte apelada, ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentou contrarrazões. Pugna pela manutenção da sentença, reforçando a tese de ausência de interesse processual pelo fracionamento artificial de pretensões. Sustenta que a conduta da autora se amolda ao conceito de litigância predatória, violando os princípios da boa-fé objetiva e da economia processual, e menciona a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça como diretriz para coibir tais práticas. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático. A matéria discutida encontra amparo em jurisprudência deste Tribunal, permitindo ao relator decidir de plano com base na faculdade que lhe confere o Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A questão central reside em determinar se a conduta da parte apelante, ao ajuizar diversas ações para questionar descontos distintos, configura abuso do direito de ação e, consequentemente, ausência de interesse processual. As alegações da apelante não merecem prosperar. O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao identificar a existência de múltiplas demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, ajuizadas de forma fragmentada. Conforme verificado na origem, foram distribuídas seis ações contra a mesma instituição financeira, o que evidencia uma estratégia processual que vai de encontro aos princípios da economia e da eficiência processual. Embora a apelante defenda que cada desconto deriva de um contrato autônomo, tal argumento não é suficiente para justificar a pulverização das ações. A causa de pedir para a reparação por danos morais, por exemplo, é a mesma em todos os processos: o abalo anímico decorrente de supostos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. A eventual constatação de múltiplas irregularidades por parte de um mesmo…
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