Processo 3000126-11.2025.8.19.0004

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3000126-11.2025.8.19.0004
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Dívida Ativa da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 3000126-11.2025.8.19.0004/RJ EXECUTADO : RIO ITA LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ180567) ADVOGADO(A) : ELANE DOS SANTOS MELO MATTA (OAB RJ182069) ADVOGADO(A) : MELISSA ROCHA SOARES (OAB RJ094443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito disposto na CDA.  O executado compareceu aos autos e ofertou, em garantia, bens móveis de sua propriedade.  RELATADOS.  DECIDO.    Defiro a reunião desta execução fiscal a execução fiscal de n° 3000033-48.2025.8.19.0004, conforme requerido pelas partes na forma do art. 28 da LEF.  O Art. 11 da Lei 6830/80 elenca o rol de possíveis garantias da execução fiscal. Neste sentido, é certo que a ordem mencionada no artigo em questão deve ser respeitada, especialmente porque observa o grau de liquidez do bem e, no mesmo sentido, a possibilidade de satisfação do crédito exequendo.    Sobre o tema, o Superior Tribuna de Justiça já decidiu pela impossibilidade de compelir a Fazenda Pública à aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal, senão vejamos:  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA IRREGULAR POR NOMEAÇÃO INTEMPESTIVA E EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. ARTS. 8º, 10 E 11, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 655, DO CPC. PEDIDO DE PARCELAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO.  1. O pedido de parcelamento não convalida a nomeação à penhora extemporânea.  2. Situação em que o contribuinte executado impediu o cumprimento do mandado de penhora e, posteriormente, ofereceu de forma extemporânea à penhora precatórios de terceiros e simultaneamente requereu parcelamento que tinha por pressuposto justamente a regularidade da penhora.  3. Não se pode compelir a Fazenda Pública exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem prevista no art. 655, do CPC. Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.090.898 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12.8.2009 e Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".  4. Pensar de modo diverso colocaria a Fazenda Pública em situação inescapável, na medida em que não poderia fazer a exclusão do parcelamento porque existente a garantia (ainda que irregular) e não poderia também pedir a substituição ou desconstituir a garantia (ainda que irregular) porque existente o parcelamento a suspender a exigibilidade do crédito.  5. Recurso especial provido.  REsp 1175286 / PR  Ressalte-se que a recusa do bem em questão NÃO OFENDE o princípio da menor onerosidade, já que a execução fiscal corre no interesse do credor e envolve créditos públicos. Nesse sentido é, igualmente, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. POSSIBILIDADE DE RECUSA. DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS.  1.A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.052.347/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1º.10.2009; EREsp 1.116.070/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.11.2010.  2. Consoante decidiu a Primeira Turma, por ocasião do…

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