Processo 3000126-22.2026.8.06.0203

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000126-22.2026.8.06.0203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br   PROCESSO N.º    3000126-22.2026.8.06.0203. REQUERENTE:      MARIA FERREIRA DA SILVA. REQUERIDO:        BANCO BRADESCO S.A.   MINUTA DE SENTENÇA  Vistos.    Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   A autora ingressa com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando ser pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e dependente exclusivamente de sua aposentadoria, correspondente a um salário-mínimo, depositada mensalmente em conta corrente de sua titularidade mantida junto à instituição financeira demandada, verba destinada integralmente à sua subsistência e à de sua família.   Aduz que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais indevidos e não autorizados, identificados sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO2" e "VR.PARCIAL CESTA B. EXPRESSO2". Afirma que jamais celebrou qualquer pacto ou firmou instrumento contratual que autorizasse a contratação das mencionadas tarifas, tratando-se de débitos ilegítimos, implementados de forma unilateral, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável.   Ao final, requer a declaração de nulidade das cobranças, com a cessação dos descontos vincendos, a condenação do réu à repetição do indébito, a título de danos materiais, relativamente aos valores indevidamente descontados de sua conta corrente antes da propositura da ação, totalizando o montante de R$ 8.535,20 (oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), bem como das parcelas que porventura venham a ser descontadas no curso da demanda. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.   Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, nos termos da Resolução CMN n.º 3.919/2010. Aduziu que os pacotes de serviços proporcionam economia ao consumidor em comparação com a cobrança individualizada das operações. Requereu a concessão de prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada dos instrumentos contratuais, invocou a aplicação do instituto do duty to mitigate the loss e alegou abuso do direito de demandar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.   1.1 - PRELIMINARMENTE:    1.1.1 - Do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento:   No tocante ao pedido formulado para a realização de audiência de instrução e julgamento, formulado na audiência de conciliação de 02/07/2026, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, tal providência se mostra desnecessária.   Os fatos relevantes à solução da lide encontram-se devidamente comprovados por prova documental, sendo a controvérsia essencialmente de direito. Assim, a designação de audiência apenas para o depoimento pessoal da parte autora seria medida inócua, desprovida de utilidade prática.   Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas.   Desse modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de…

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