Processo 3000126-56.2026.8.06.0030

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000126-56.2026.8.06.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3000126-56.2026.8.06.0030 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ALVES DEODATO APELADO: BRADESCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR SEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito,  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ações distintas contra instituições financeiras distintas para impugnação de contratos diversos de empréstimo consignado configura ausência de interesse de agir.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso merece provimento, pois o ajuizamento de ações distintas para a discussão de contratos diversos não configura ausência de interesse de agir, tampouco autoriza o indeferimento da petição inicial. 3.2 No caso concreto, os contratos impugnados são distintos, com causas de pedir e objetos próprios, o que afasta a configuração de conexão e o risco de decisões conflitantes, justificando a tramitação dos feitos em processos autônomos. 3.3 A alegação genérica de litigância abusiva ou advocacia predatória não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta de conduta temerária, inexistente na hipótese, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de ação. 3.4 Mostra-se, portanto, caracterizado error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento em primeiro grau.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento em primeiro grau.  _______________________________________  Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200421-74.2024.8.06.0049, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0203162-50.2024.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000317-40.2024.8.06.0170, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2025.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, decretando a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.  Fortaleza, data da assinatura digital.  Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE  Relator  RELATÓRIO  Trata-se de Apelação Cível interposta Antônia Alves Deodato contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c declaração de nulidade e repetição do indébito, ajuizada pelo recorrente em face de Bradescor corretora de Seguros LTDA., indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.  O apelante, em suas razões recursais, sustenta que a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse de agir foi indevida, pois os contratos discutidos são distintos, com causas de pedir e…

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