Processo 3000127-17.2026.8.06.0038

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000127-17.2026.8.06.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Araripe
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO  Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: araripe@tjce.jus.br  Número dos Autos:  3000127-17.2026.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente:  ELANE FIRMINO RIBEIRO Parte  Requerida:  REU: MUNICIPIO DE POTENGI                    SENTENÇA Vistos.   Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELANE FIRMINO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE POTENGI/CE.   A autora alegou, em síntese, que exerceu o cargo comissionado de Coordenadora de Departamento Pessoal do Município réu no período de 04/01/2021 a 15/07/2024, tendo sido exonerada sem o recebimento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado. Aduziu, ainda, que recebeu apenas R$ 706,00 relativos ao mês de julho de 2024, embora tenha trabalhado até 15/07/2024, fazendo jus ao recebimento de diferença salarial. Requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas mencionadas, bem como indenização por danos morais.   Juntou documentos.   Regularmente citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, a natureza jurídico-administrativa da relação existente entre as partes e a inexistência de direito às verbas postuladas em razão da ocupação de cargo comissionado (cf. ID 201053198).   Houve réplica (cf. ID 202418259).   Instadas a especificar provas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, sobrevindo os autos conclusos para julgamento (cf. ID 207286190).   É o relato. Decido.   Inicialmente, cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   O cerne da questão discutida nestes autos diz respeito à possibilidade de pagamento de férias, seu terço constitucional e décimo terceiro salário ao trabalhador nomeado em cargo comissão.   Sabe-se que a CF/88, em seu artigo 37, inciso II, é clara ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As únicas exceções previstas na Lei Maior dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso II, in fine, e inciso IX, da CF/88).   De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte1 No mesmo sentido, temos o posicionamento das Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Ceará:   APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO E FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 905 DO STJ. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, saldo de salário,…

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