Processo 3000127-41.2024.8.06.0182
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (4)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000127-41.2024.8.06.0182 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ e outros RECORRIDA: MARIA CARDOSO DA SILVA e outros EMENTA. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 485/2007. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ OBSERVADA NA SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA. REJEIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL DE EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICÁVEL. CONCESSÃO DE OFÍCIO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DO CÔMPUTO DO ANUÊNIO PARA PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 485/2007. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA CARDOSO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 485/2007, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Alega a autora ser servidora pública municipal efetiva e sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais para a aquisição da vantagem funcional denominada anuênio, a Administração Municipal deixou de proceder à sua implementação e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Após a formação do contraditório, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa/CE, nos seguintes termos: Assim sendo, pelos fundamentos expostos alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na exordial, para: 1. DETERMINAR ao Município promovido que incorpore à aposentadoria da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir de 01/10/2008 até a data da aposentadoria em 1º de julho de 2023; 2. CONDENAR o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescida das verbas reflexas, limitando-se a cobrança às parcelas a partir de 22/02/2019, em razão da prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905); 3. Incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 4. Valores a serem apurados em liquidação de sentença; 5. AUTORIZAR os descontos legais, de natureza previdenciária e fiscal, que incidirem sobre o montante da condenação, a serem apurados quando da…
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