Processo 3000127-82.2026.8.06.0081
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000127-82.2026.8.06.0081 Trata-se de ação de cancelamento c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria da Paz de Carvalho em face do Banco BMG S.A. Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em nome do requerido, que afirma não ter realizado. Requer a procedência da ação para que haja o cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 190648137 a 190648142. Em sua contestação (ID 199009920), o réu preliminarmente alega prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, aduz que houve contratação válida do serviço, com autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável e que não há ilegalidade nem dano a ser reparado. Na réplica de ID 202026275, a promovente se manifestou contrariamente às preliminares alegadas e reiterou os termos da inicial, bem como requereu a realização de perícia grafotécnica. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que o requerimento de prova grafotécnica formulado pela autora é genérico e não justifica as razões concretas desse meio de prova para a elucidação do fato probando, indefiro o requerimento de prova grafotécnica em face de sua desnecessidade para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC (TJ-DF 0702238-92.2018.8.07.0019 DF, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 13/02/2019). Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. Rejeito a prejudicial de prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois não decorreu esse prazo entre o ajuizamento da demanda e o último dos descontos. Rejeito a questão prejudicial de decadência levantada pelo réu em contestação, haja vista que, como será adiante explanado, o caso trata de pretensão reparatória resultante de fato do serviço, razão pela qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não decadencial. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Cuida-se de ação anulatória c/c pretensão indenizatória decorrente de suposto contrato irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), levado a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. Importa…
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