Processo 3000127-88.2025.8.06.0058
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000127-88.2025.8.06.0058 APELANTE: PEDRO CUSTODIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DO STJ. vv nDANOS MORAIS AFASTADOS. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada por beneficiário de proventos previdenciários que impugnou sete contratos de empréstimo consignado e o serviço "PACTO COBRANÇA", cujos descontos incidiam sobre seu benefício sem reconhecimento ou autorização. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica e dos débitos, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nas razões recursais, o banco sustentou a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio do programa BDN, mediante cartão pessoal, senha e biometria; o exercício regular de direito; subsidiariamente, a repetição na forma simples por ausência de má-fé; a inexistência de dano moral; e a compensação dos valores eventualmente creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pela decisão de inversão, comprovando a regularidade das contratações eletrônicas e do serviço "PACTO COBRANÇA"; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro ou se deve ocorrer na forma simples, em face do marco temporal fixado no EAREsp nº 676.608/RS; (iii) saber se os descontos indevidos, considerados o seu valor e o lapso temporal de inércia do autor, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento; e (iv) saber se é cabível a compensação dos valores eventualmente creditados na conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Correta a inversão do ônus da prova determinada na origem (art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), por se tratar de relação de consumo em que a instituição financeira detém melhores condições técnicas e materiais de produção da prova. 4. A instituição financeira, embora regularmente citada e instada a apresentar o instrumento contratual e demais documentos comprobatórios, descumpriu a determinação judicial, limitando-se a alegações genéricas e não juntando aos autos contratos assinados, logs de acesso, registros de biometria ou de senha, imagens das telas percorridas, comprovantes de crédito dos valores ou autorização específica para o serviço "PACTO COBRANÇA". 5. A alegação de validade da contratação eletrônica, fundada nos arts. 107 do Código Civil e na Instrução Normativa nº 100/2019, mostra-se insustentável quando desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, impondo-se a presunção de inexistência da relação jurídica e dos débitos, corroborada pelo histórico de empréstimo consignado do INSS, que indica contratos majoritariamente excluídos ou…
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