Processo 3000129-39.2024.8.06.0108

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000129-39.2024.8.06.0108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL    PROCESSO Nº: 3000129-39.2024.8.06.0108  CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)  ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes  RECORRENTE: OTACILIO HELIO DE OLIVEIRA  RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A  ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal Recursal  RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA     EMENTA  DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 385 INAPLICÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS DE OFÍCIO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Recurso inominado interposto por OTACILIO HELIO DE OLIVEIRA contra sentença através da qual o magistrado julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 por negativação indevida. O recorrente pretende a majoração do quantum para R$ 10.000,00.  II. Questão em discussão  2. A questão central consiste em definir se o valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais é adequado e suficiente à reparação do abalo sofrido, consideradas as circunstâncias atenuantes do caso concreto, e se incide o óbice da Súmula 385 do STJ.  III. Razões de decidir  3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo (Súmula 403 STJ). O valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a existência de negativações pretéritas do mesmo credor já excluídas, o curto período de exposição (cerca de seis meses) e a renegociação espontânea do débito pelo autor. A Súmula 385 do STJ é inaplicável quando as inscrições anteriores já se encontravam excluídas antes do apontamento discutido nos autos. De ofício, deve ser adequado o regime de juros de mora e correção monetária à Lei nº 14.905/2024.  IV. Dispositivo e tese  4. Recurso conhecido e não provido. Mantido o valor de R$ 4.000,00 de indenização por danos morais. De ofício, correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido IPCA) a partir do evento danoso (art. 406, § 1º, CC c/c Súmula 54 STJ).  Referências:  Lei nº 9.099/95, arts. 41, 42, 46 e 55. Lei nº 8.078/90, arts. 14 e 43. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 186, 389, 406, 927 e 944. Lei nº 14.905/2024.     RELATÓRIO  Trata-se de recurso inominado interposto por OTACILIO HELIO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Juliana Bragança Fernandes Lopes, da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.  O autor, OTACILIO HELIO DE OLIVEIRA, trabalhador rural, nascido em 12/06/1981, ingressou com a presente ação em 26 de março de 2024, alegando ter sido surpreendido por uma negativação indevida promovida pelo banco recorrido nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA. Segundo a petição inicial (ID 38328746), em consulta realizada em 21/03/2024, o autor verificou que seu nome constava como inadimplente em…

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