Processo 3000129-39.2024.8.06.0108
TJCE • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000129-39.2024.8.06.0108 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECORRENTE: OTACILIO HELIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal Recursal RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 385 INAPLICÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS DE OFÍCIO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por OTACILIO HELIO DE OLIVEIRA contra sentença através da qual o magistrado julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 por negativação indevida. O recorrente pretende a majoração do quantum para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se o valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais é adequado e suficiente à reparação do abalo sofrido, consideradas as circunstâncias atenuantes do caso concreto, e se incide o óbice da Súmula 385 do STJ. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo (Súmula 403 STJ). O valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a existência de negativações pretéritas do mesmo credor já excluídas, o curto período de exposição (cerca de seis meses) e a renegociação espontânea do débito pelo autor. A Súmula 385 do STJ é inaplicável quando as inscrições anteriores já se encontravam excluídas antes do apontamento discutido nos autos. De ofício, deve ser adequado o regime de juros de mora e correção monetária à Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e não provido. Mantido o valor de R$ 4.000,00 de indenização por danos morais. De ofício, correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido IPCA) a partir do evento danoso (art. 406, § 1º, CC c/c Súmula 54 STJ). Referências: Lei nº 9.099/95, arts. 41, 42, 46 e 55. Lei nº 8.078/90, arts. 14 e 43. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 186, 389, 406, 927 e 944. Lei nº 14.905/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por OTACILIO HELIO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Juliana Bragança Fernandes Lopes, da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O autor, OTACILIO HELIO DE OLIVEIRA, trabalhador rural, nascido em 12/06/1981, ingressou com a presente ação em 26 de março de 2024, alegando ter sido surpreendido por uma negativação indevida promovida pelo banco recorrido nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA. Segundo a petição inicial (ID 38328746), em consulta realizada em 21/03/2024, o autor verificou que seu nome constava como inadimplente em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.