Processo 3000129-61.2026.8.06.0175
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des. Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: trairi.1@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3000129-61.2026.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BASILIO DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos, etc. MANOEL BASILIO DE OLIVEIRA interpôs recurso inominado contra a sentença deste Juízo que julgou parcialmente procedente s o(s) pedido(s) da inicial. Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer. Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada. Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Destarte, a parte recorrente(autora) requereu no ID 190485848 a benesse da justiça gratuita, o que por ora defiro, ante o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC à parte postulante. No que tange à tempestividade recursal, esta encontra-se presente, haja vista que o prazo derradeiro era em 24/07/2026, tendo sido protocolada a peça de interposição (ID 222058654) em 22/07/2026. Quanto aos efeitos recursais, cabível, além do efeito devolutivo, o suspensivo, a fim de evitar dano irreparável ao recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, à inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10(dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos às d.Turmas Recursais em Fortaleza/CE. Expedientes necessários. Trairi (CE), 29 de julho de 2026. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
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