Processo 3000129-73.2026.8.06.0171
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000129-73.2026.8.06.0171 RECORRENTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA CORRESPONDENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO CARREADO AOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FORA ENTABULADO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. PARTE AUTORA É PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO ADMITIDA SOMENTE SE OBSERVADOS OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. VALOR QUE SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER DO RECURSO INOMINADO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza-CE, 20 de julho de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual cumulada com repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por ANTÔNIO RICARDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (Id. 34949041), a parte promovente narra que identificou descontos indevidos em sua conta bancária, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais), em 14/01/2021, e R$ 200,00 (duzentos reais), em 28/09/2021, referentes a título de capitalização que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que, em razão de seu baixo grau de instrução, somente tomou conhecimento das cobranças após análise de seus extratos bancários por profissional habilitado, aduzindo que os descontos comprometeram sua renda, destinada exclusivamente à sua subsistência. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Superada a fase conciliatória, sobreveio sentença (Id. 34949064), por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos títulos de capitalização por meio dos registros eletrônicos apresentados. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 34949067). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a…
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