Processo 3000129-90.2026.8.06.0133
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. - DO MÉRITO: Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade. Veja-se: Art. 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa toada, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, este juízo proferiu a decisão de ID. 190564576, determinando a inversão do ônus da prova, de forma que seria da demandada o ônus de provar que a suspensão no fornecimento de energia elétrica não ocorreu, ou, caso tenha ocorrido, que decorreu de conduta de responsabilidade da titular da unidade consumidora, bem como comprovar que os débitos são válidos. Entretanto, assim não procedeu. A parte autora relata, na exordial, em suma, que: "reside na localidade de Campos, Zona Rural do município de Nova Russas-CE, onde é consumidor dos serviços de energia elétrica, fornecidos pela empresa ENEL, cadastradas sob o nº do cliente 44042534. Ocorre que o fornecimento de energia da unidade consumidora sob o nº 1114269, foi suspenso, devido a um caminhão que passou no local e cortou os fios. Após o ocorrido, o autor solicitou a religação do sistema de energia junto a empresa ré, protocolo sob o nº 625457235, em 25/06/2024 e procolo nº 473916597, em 12/09/2024, e até a presente data nunca foi atendido, há cerca de dois anos. Mesmo estando sem fornecimento de energia elétrica, o autor foi surpreendido por uma cobrança no valor de R$ R$ 865,67 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), registrado no período de…
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