Processo 3000129-96.2023.8.06.0068

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000129-96.2023.8.06.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000129-96.2023.8.06.0068 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE CHOROZINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE CHOROZINHO APELADA: ALM PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRAZO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO À FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA NO MOMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.  1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Chorozinho contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se se aplica à Fazenda Pública o prazo em dobro em relação a prazo fixado judicialmente; (ii) estabelecer se foram observados os requisitos legais para configuração do abandono da causa; (iii) determinar se, após a triangularização da relação processual, a extinção depende de requerimento da parte ré. 3. RAZÕES DE DECIDIR - Afasta-se a tese de prazo em dobro, pois a prerrogativa da Fazenda Pública aplica-se apenas aos prazos legais, não incidindo sobre prazos judiciais, conforme art. 183, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ. - Verifica-se que o prazo de 30 dias de paralisação do feito não foi integralmente observado antes da prolação da sentença, o que impede a configuração do abandono da causa. - Afirma-se que a intimação pessoal do autor deve ocorrer apenas após o decurso do prazo de 30 dias de inércia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não sendo suprida por intimação anterior. - Reconhece-se que a inobservância do procedimento legal configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. - Constata-se que houve a triangularização da relação processual, com manifestação da parte ré mediante exceção de pré-executividade. - Conclui-se que, nessa hipótese, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme art. 485, § 6º, do CPC e Súmula nº 240 do STJ. - Verifica-se a ausência de requerimento da parte ré, o que inviabiliza a extinção do feito. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.   ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, anulando a sentença com determinação de retorno dos autos ao juízo singular para o devido prosseguimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, hora e data indicadas no sistema.   JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES                        Relator - PORTARIA 564/2026    RELATÓRIO   Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho, ID 35365221, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CHOROZINHO em desfavor de ALM PARTICIPAÇÕES LTDA., extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, reconhecendo o abandono da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Nas razões recursais, ID 35365223, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando que não foi…

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