Processo 3000130-14.2026.8.06.0024

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000130-14.2026.8.06.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000130-14.2026.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NAYARA MARIA DE SOUZA SAMPAIO CARDOSO registrado(a) civilmente como NAYARA MARIA DE SOUZA SAMPAIO CARDOSO PROMOVIDO(A)(S)/REU: JRL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: NAYARA MARIA DE SOUZA SAMPAIO CARDOSOAVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA 2875, 00, DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-173 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 21 de julho de 2026. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral   TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº: 3000130-14.2026.8.06.0024   DECISÃO Verifica-se que a audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência de citação da parte promovida, conforme aviso de recebimento de ID 196309542, no qual consta a informação de que a empresa mudou-se do endereço indicado na petição inicial. Intimada para informar novo endereço da parte ré, a parte autora requereu a expedição de ofícios ao 26º Distrito Policial e, subsidiariamente, às operadoras de telefonia, visando à localização dos demandados, bem como pleiteou a realização de citação por meio dos números de telefone indicados na inicial. Os pedidos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, bem como dos Enunciados nº 01 e nº 17 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, incumbe à parte autora indicar corretamente o nome e o endereço da parte ré, não sendo atribuição do Juízo realizar diligências investigativas destinadas à sua localização. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade não afastam o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os elementos necessários à formação válida da relação processual, dentre os quais se inclui a correta qualificação e localização da parte demandada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora na busca de endereço da parte ré, mediante expedição de ofícios a órgãos públicos ou a terceiros para essa finalidade. Igualmente, não há elementos suficientes para autorizar, neste momento, a citação por meio de aplicativo de mensagens. Embora essa modalidade seja admitida quando existam elementos seguros acerca da vinculação do número telefônico à parte demandada e da sua efetiva utilização, no caso concreto a autora limitou-se a informar números de telefone, sem apresentar qualquer elemento que…

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