Processo 3000130-26.2026.8.06.0020

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000130-26.2026.8.06.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107   Processo nº : 3000130-26.2026.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO CLEITON SILVA DE SOUSA  REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A                                                                 MINUTA DE SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:  Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a empresa Requerida, para o trecho de Florianópolis a Fortaleza, com uma conexão em São Paulo, com previsão de embarque no dia 10/12/2025 às 19:15. Contudo, afirma que no dia do embarque, o voo inicial um sofreu atraso excessivo, com o novo voo reprogramado apenas para o dia 12/12/2024 às 07:00. Por fim, afirma que diante do exposto é que se intenta a presente ação, que visa buscar o ressarcimento moral pelos danos causados ao autor em função da má prestação de serviço da ré que não cumpriu com suas obrigações adequadamente, devido ao cancelamento do voo original, assistência material inadequada e o atraso de mais de 31 horas.  Por sua vez, alega a Requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, em contestação, preliminarmente, a necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. No mérito, aduz a readequação da malha aérea decorrente de questões climáticas, da ausência de ato ilícito, do cumprimento da resolução 400 da ANAC, da ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais e da inexistência de danos materiais.   1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da legislação aplicável: Muito embora a Promovida fundamente parcialmente sua defesa no Código Brasileiro de Aeronáutica, entendo pela aplicação da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois este predomina sobre aquele, uma vez que a legislação consumerista se trata de lei especialíssima, protetiva do consumidor. Nesse sentido: Ementa: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. LINHAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. APLICAÇÃO DO CDC. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Responsabilidade da companhia aérea que, no caso de extravio de bagagem, tem natureza objetiva, aplicando-se o comando do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Extravio de sua bagagem quando da chegada ao destino, com restituição após quatro dias, com todos os pertences em seu interior. Dano moral configurado, ante a falha na prestação do serviço contratado - extravio da bagagem, com todo o conteúdo -, o que gerou transtorno à autora. Quantum indenizatório mantido, pois em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quarta Turma Recursal Cível TJRS, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 31/01/2014)  Cumpre registrar, que não se aplica na hipótese o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.331/RJ (Tema 210), afetado à temática da repercussão geral, eis que a hipótese concreta se refere a extravio de bagagem em voo nacional. Prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor na presente questão. Portanto, informo que examinarei o…

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