Processo 3000130-33.2025.8.06.0126

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000130-33.2025.8.06.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3000130-33.2025.8.06.0126 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA  APELANTE: MARIA DA GLORIA DA SILVA DUARTE  APELADA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO ENVOLVENDO APENAS O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA CINCO MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contratação fraudulenta de cartão de crédito, reconheceu a inexigibilidade do débito, determinou a exclusão da inscrição negativa e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A insurgência recursal limita-se ao pedido de majoração da indenização.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contratação fraudulenta atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ou se deve ser majorado.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração do dano moral in re ipsa, matérias não impugnadas e, portanto, acobertadas pela preclusão recursal. 4. A autora teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de fraude praticada por terceiros, sem que a instituição financeira comprovasse a regular contratação do serviço ou apresentasse registros aptos a demonstrar a autenticidade da operação. 5. A restrição creditícia permaneceu por aproximadamente três meses e atingiu pessoa de condição econômica modesta, produzindo repercussões negativas em sua reputação e credibilidade. 6. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes evidencia falha na prestação do serviço e reforça a necessidade de observância das funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. 7. Consideradas a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira e os parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.  Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contratação fraudulenta configura dano moral presumido. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. 3. É cabível a majoração da indenização quando o valor fixado na origem se mostrar insuficiente para atender a tais finalidades."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 43; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; TJCE,…

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