Processo 3000130-38.2026.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000130-38.2026.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000130-38.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE ROSIMERE SOUZA DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Cuida-se de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JACQUELINE ROSIMERE SOUZA DA SILVA em desfavor de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira o contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 064700039958, no valor de R$ 604,21 (-), a ser pago em 12 parcelas de R$ 149,00 (-). Sustenta que a taxa de juros aplicada (21,00% a.m.) é abusiva e manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, resultando em onerosidade excessiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela revisão do contrato para limitar os juros à taxa média, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de Urgência indeferida, nos termos da decisão de Id. 190377289. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 198635526), arguindo, em sede preliminar: a) incompetência absoluta do Juizado Especial; b) impugnação ao valor da causa; c) carência de ação por falta de interesse processual; e d) necessidade de indeferimento da inicial por ofensa ao art. 330, §2º, do CPC. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo para constar CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, afirmando que o risco inerente à operação de crédito para o perfil do cliente justifica a taxa aplicada, e que a média do BCB é mero referencial. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no Id. 203480073, na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial. Realizada audiência de conciliação (Id. 203771508), não houve acordo entre as partes. Na ocasião, a ré formulou pedido genérico de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. A decisão de Id. 204603515 indeferiu o pedido de audiência de instrução, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o breve relato, na essência. Decido. Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Forte nestas razões, Ratifico os termos da decisão de Id. 204603515. Da(s) preliminar(es): Da Retificação do Polo Passivo A parte ré requereu a correção de sua denominação no polo passivo, para que conste CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob o CNPJ nº 60.779.196/0001-96.…

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