Processo 3000130-55.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000130-55.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Campos Sales    Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3000130-55.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: FRANCELISE FERREIRA DE ALMEIDA Parte Ré: Enel Valor da Causa: RR$ 15.180,00 Processo Dependente: []     SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por FRANCELISE FERREIRA DE ALMEIDA em face de Enel, já qualificados nos presentes autos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO    O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   DO MÉRITO   In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   A parte autora não se reconhece devedora do valor constante na fatura de sua responsabilidade referente ao mês de OUTUBRO/2024, afirmando se encontra em dissonância com a média de consumo do imóvel e não ter consumido o volume de energia registrado.   A requerida, por sua vez, afirmou que, após a solicitação, enviou equipe ao local, para verificar falha no medidor e que, em nenhum momento, a Enel foi negligente no atendimento à consumidora, tendo agido segundo as determinações da Resolução 1000/2021 da Aneel, tendo atendido o pedido administrativo da consumidora e refaturado sua fatura para sua média de consumo mensal.   Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.    O ponto nodal da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à cobrança de valores exorbitantes na conta de energia. Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que a parte autora alega ter sofrido.   Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes. Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelo art. 14, caput e pelo art. 22:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.  Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.    Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:   Art. 37. (omissis)…

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