Processo 3000131-10.2025.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3000131-10.2025.8.06.0064 - Apelação Cível Apelante: Francisca Rita de Cassia Souza Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO BANCÁRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO SUPERENDIVIDAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ABUSIVIDADE DE ENCARGO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. READEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Francisca Rita de Cassia Souza contra sentença que, em Ação Revisional de Empréstimo ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão de contrato bancário. A apelante alegou incidência das normas de proteção ao consumidor, prevenção ao superendividamento, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida de juros e presença dos requisitos para tutela de urgência. A instituição financeira, em contrarrazões, suscitou violação ao princípio da dialeticidade recursal, ausência de interesse de agir e prescrição trienal, além de defender a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e da alegação de inovação recursal; (ii) estabelecer se há interesse de agir na ação revisional de contrato bancário; (iii) determinar se incide prescrição trienal ou decenal à pretensão revisional; (iv) verificar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (v) definir se é abusiva a capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária aplicável; e (vi) estabelecer os efeitos da revisão contratual sobre a mora, a negativação do nome da autora e os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso de apelação impugna, ainda que de forma sintética, os fundamentos centrais da sentença, pois permite extrair a pretensão de reforma quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à revisão das parcelas contratadas, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3.2. A tese autônoma de prevenção ao superendividamento, fundada na Lei nº 14.181/2021 e na preservação do mínimo existencial, configura inovação recursal, pois não foi formulado pedido próprio de repactuação global de dívidas, tratamento judicial do superendividamento ou instauração do procedimento consumerista na petição inicial, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. 3.3. A autora possui interesse de agir, pois busca revisão judicial de contrato bancário com alegação de abusividade dos juros remuneratórios e capitalização indevida, pretensão resistida pela instituição financeira, sem exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. 3.4. A pretensão revisional e declaratória de cláusulas contratuais em relação bancária não se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não transcorrido entre a celebração do contrato em 11/12/2020 e o ajuizamento da ação em 09/01/2025. 3.5. Os…
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