Processo 3000131-91.2026.8.06.0058

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000131-91.2026.8.06.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cariré
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA       Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES FREIRES em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega, em síntese, que é titular da conta corrente nº 652.821-P, agência nº 0458, na qual vem sofrendo descontos não reconhecidos e não autorizados sob as rubricas "SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "PARCELA CREDITO PES", "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", além de movimentação automática denominada "INVEST FÁCIL". Sustenta que jamais contratou tais produtos ou serviços e que os descontos vêm ocorrendo de forma reiterada desde junho de 2020, comprometendo seu sustento, por ser pessoa aposentada e de baixa renda. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Pugnou por fim pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar: falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo; impugnação à justiça gratuita; conexão com outro processo; e prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, a licitude dos débitos de parcela de crédito pessoal, encargos de limite de crédito e IOF, a regularidade do seguro Bradesco Vida e Previdência e do Invest Fácil, a ausência de dano moral e o descabimento da repetição em dobro por inexistência de má-fé. Houve réplica, na qual a autora reafirmou seus pedidos, combateu as preliminares e sustentou a insuficiência da prova produzida pelo banco. As partes foram intimadas para especificar provas (id. 199030245). Nada mais requerido. É o relatório do necessário. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Da alegação de falta de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não se condiciona ao exaurimento da via administrativa. A pretensão da autora não se limita ao cancelamento administrativo dos descontos: envolve declaração de inexistência de relação jurídica, devolução de valores e reparação moral, matérias cuja resolução administrativa é manifestamente insuficiente. A resistência do réu é patente, pois, mesmo após o ajuizamento da ação, a instituição financeira mantém a defesa da legitimidade de todas as cobranças. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da impugnação à justiça gratuita O benefício da gratuidade judiciária foi deferido com base na declaração de hipossuficiência firmada pela autora, pessoa natural. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. O réu não trouxe prova robusta de capacidade financeira incompatível com o benefício, limitando-se a alegações genéricas sobre a movimentação bancária da autora. A movimentação em conta corrente, por si só, não desmente a condição de hipossuficiência, especialmente quando se trata de benefício previdenciário. Mantenho a concessão da justiça gratuita. 2.1.3. Da prescrição O réu arguiu a prescrição…

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