Processo 3000132-31.2026.8.06.0170
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ANTONIA CREUZA DE ARAUJO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER S.A., sustentando, em síntese, não ter celebrado contratos de empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora impugna especificamente os contratos nº 219068546, nº 265296386 e nº 269626895. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, suscitando impugnação à gratuidade da justiça, impugnação aos documentos anexados à inicial, inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Decido. I - Preliminares Rejeito as preliminares. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. A mera alegação de ausência dos requisitos legais, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a suficiência econômica da parte autora, não é apta a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos prova bastante em sentido contrário. Rejeito, igualmente, a impugnação aos documentos anexados à inicial. Eventuais questionamentos acerca da força probatória dos documentos apresentados confundem-se com a análise do mérito da demanda e devem ser apreciados mediante exame do conjunto probatório. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial. A petição contém exposição suficientemente clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte requerida apresentou contestação enfrentando especificamente as pretensões deduzidas. Quanto à prejudicial de prescrição, igualmente não merece acolhimento. A controvérsia não se limita à pretensão de restituição de valores, abrangendo pedido de declaração de inexistência ou nulidade de negócios jurídicos cuja contratação é expressamente impugnada pela consumidora. Ademais, considerando as datas dos descontos indicadas no extrato previdenciário e o ajuizamento da demanda, não se verifica o transcurso do prazo prescricional aplicável. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. II - Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a controvérsia consiste em verificar a existência e validade dos três contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora. O extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS e juntado no ID 194821958 demonstra a existência das seguintes operações atribuídas à parte autora: contrato nº 219068546, com 84 parcelas de R$ 150,00, valor emprestado de R$ 12.600,00 e valor liberado de R$ 6.200,47; contrato nº 265296386, com 84 parcelas de R$ 32,10 e valor emprestado e liberado de R$ 1.171,22; e contrato nº 269626895, com 84 parcelas de R$ 371,89 e valor emprestado de R$ 14.878,57. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a regularidade das contratações por ela expressamente impugnadas. No caso concreto, entretanto, a solução da controvérsia exige a análise individualizada das operações questionadas. 1) Contrato nº 219068546 Em relação ao…
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