Processo 3000132-31.2026.8.06.0170

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000132-31.2026.8.06.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tamboril
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ANTONIA CREUZA DE ARAUJO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER S.A., sustentando, em síntese, não ter celebrado contratos de empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora impugna especificamente os contratos nº 219068546, nº 265296386 e nº 269626895. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, suscitando impugnação à gratuidade da justiça, impugnação aos documentos anexados à inicial, inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Decido. I - Preliminares Rejeito as preliminares. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. A mera alegação de ausência dos requisitos legais, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a suficiência econômica da parte autora, não é apta a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, inexistindo nos autos prova bastante em sentido contrário. Rejeito, igualmente, a impugnação aos documentos anexados à inicial. Eventuais questionamentos acerca da força probatória dos documentos apresentados confundem-se com a análise do mérito da demanda e devem ser apreciados mediante exame do conjunto probatório. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial. A petição contém exposição suficientemente clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte requerida apresentou contestação enfrentando especificamente as pretensões deduzidas. Quanto à prejudicial de prescrição, igualmente não merece acolhimento. A controvérsia não se limita à pretensão de restituição de valores, abrangendo pedido de declaração de inexistência ou nulidade de negócios jurídicos cuja contratação é expressamente impugnada pela consumidora. Ademais, considerando as datas dos descontos indicadas no extrato previdenciário e o ajuizamento da demanda, não se verifica o transcurso do prazo prescricional aplicável. Superadas as questões processuais, passo ao mérito.   II - Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a controvérsia consiste em verificar a existência e validade dos três contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora. O extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS e juntado no ID 194821958 demonstra a existência das seguintes operações atribuídas à parte autora: contrato nº 219068546, com 84 parcelas de R$ 150,00, valor emprestado de R$ 12.600,00 e valor liberado de R$ 6.200,47; contrato nº 265296386, com 84 parcelas de R$ 32,10 e valor emprestado e liberado de R$ 1.171,22; e contrato nº 269626895, com 84 parcelas de R$ 371,89 e valor emprestado de R$ 14.878,57. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a regularidade das contratações por ela expressamente impugnadas. No caso concreto, entretanto, a solução da controvérsia exige a análise individualizada das operações questionadas. 1) Contrato nº 219068546 Em relação ao…

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