Processo 3000132-53.2026.8.06.6112

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000132-53.2026.8.06.6112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000132-53.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CICERO DE LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA   1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por JOSÉ CÍCERO DE LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados. Afirma o autor que é motorista de aplicativo, entretanto, para sua surpresa, foi indevidamente descadastrado junto à plataforma Uber. Alega que o bloqueio foi realizado unilateralmente e sem o devido processo legal, violando o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que apresentou pedido de revisão da verificação, contudo, não logrou êxito na reversão do bloqueio. Diante de tais fatos, não logrando êxito na solução extrajudicial da questão, ingressou com a presente ação buscando a reativação do seu cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, liminarmente, a reativação imediata de sua conta para que possa voltar a trabalhar. Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada sob o Id n. 192602578. A parte ré juntou sua contestação no Id n. 204840398. Esclareceu que não é empresa de transporte, mas sim plataforma de tecnologia que conecta motoristas independentes aos usuários. Sustentou a inexistência de relação de consumo entre a Uber e o motorista, pois este utiliza a plataforma como ferramenta de trabalho, não sendo consumidor final. Sobre os fatos, aduziu que a desativação da conta do autor foi justificada pelo desrespeito às políticas da empresa, especificamente pelas notificações sucessivas de condutas inadequadas praticadas contra usuários da plataforma. O autor foi notificado da desativação e teve a oportunidade de recorrer da decisão, não havendo violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Não há comprovação de dano moral, pois não houve abalo emocional indenizável, especialmente considerando que a desativação decorreu de descumprimento contratual por parte do autor. Ao final, vindicou pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 205031268). Manifestação do autor sobre a contestação no Id n. 205533194. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado". Ademais, os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e…

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