Processo 3000133-06.2023.8.06.0175

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000133-06.2023.8.06.0175
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000133-06.2023.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/ APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI. EMBARGADOS/APELADOS: AMILTON RIBEIRO DO NASCIMENTO, GERISMAR ALVES VICENTE, RAIMUNDO NONATO PACHECO TEIXEIRA, DEMÉTRIUS MOREIRA DA COSTA, FRANCISCO IVONILDO DE SOUSA, MARIA VILANY DE SOUSA SANTOS.       Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 415/2007. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.   I. Caso em exame  1. Cuida-se de Embargos de Declaração apontando a existência de omissão no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu o Reexame Necessário e a Apelação Cível, negando provimento ao Apelo, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária, condenando o Município de Trairi/CE à implementação do adicional de especialização a servidores públicos ocupantes de cargos de nível médio, com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo, afastando indenização por danos morais.   II. Questão em discussão  2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o impacto financeiro da condenação à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) se houve ausência de análise quanto ao vínculo entre a especialização e as atribuições do cargo; (iii) se a decisão deixou de apreciar a tese de interpretação restritiva das normas remuneratórias.   III. Razões de decidir  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.  4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer que o art. 116 da Lei Municipal nº 415/2007 não impõe restrição quanto ao nível do cargo, bastando o preenchimento dos requisitos legais.  5. O julgado consignou expressamente que os servidores apresentaram títulos de especialização compatíveis com suas áreas de atuação, afastando a alegação de omissão quanto ao nexo entre qualificação e atribuições do cargo.  6. A tese de interpretação restritiva de norma remuneratória foi devidamente enfrentada, ao se afastar limitação não prevista em lei, em observância ao princípio da legalidade.   7. A ausência de manifestação específica sobre dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal não configura vício, pois o reconhecimento judicial decorre de direito previsto em lei, não implicando criação de despesa pública.  8. Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vícios cuja existência não logrou êxito em demonstrar.  9. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo vedada sua oposição, para a revisão matérias apreciadas e resolvidas pelo Poder Judiciário (Súmula nº 18 do TJCE).  10. Desse modo, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve, então, ser negado provimento ao recurso neste azo, tornando-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento.  IV. Dispositivo   11. Embargos de…

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