Processo 3000133-55.2026.8.06.0157

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000133-55.2026.8.06.0157
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br   Processo: 3000133-55.2026.8.06.0157   Promovente: ANTONIO MILTON MELO Promovido: BANCO DO BRASIL SA       SENTENÇA     Vistos, etc     1.      Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.         Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por ANTONIO MILTON MELO em face BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.     2.      Fundamentação. PRELIMINARES I)        AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA   Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial, sendo essa posição condizente com o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. IMPUGNAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS MENSAIS EM SUA CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE PEQUENA MONTA E REITERADOS NÃO SÃO IMPEDITIVOS PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO AUTORAL E NÃO CONFIGURAM ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5°, INCISOS XXXV E LV DA CF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DE OFÍCIO, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013726520248060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025).               Ademais, alega o requerido que não houve resistências a pretensão, afirmando ser necessário se buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda. Contudo, foi oportunizado em audiência UNA momento para as partes conciliarem (ID: 212899122), sendo que a requerida sequer ofereceu uma proposta de acordo para a parte autora; demonstrando-se clara contrariedade entre o que alega em contestação e como agiu em audiência.           II)               IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA               Observando a expressa previsão do art. 99, §3°, CPC, que diz se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e, atentando-se à declaração de hipossuficiência acostada nos autos (ID: 192599391), defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte requerente.        MÉRITO: Sob essa ótica, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, fundada na ocorrência de supostos descontos indevidos verificados na conta corrente da parte…

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