Processo 3000133-55.2026.8.06.0157
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3000133-55.2026.8.06.0157 Promovente: ANTONIO MILTON MELO Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por ANTONIO MILTON MELO em face BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. PRELIMINARES I) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial, sendo essa posição condizente com o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. IMPUGNAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS MENSAIS EM SUA CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS DE PEQUENA MONTA E REITERADOS NÃO SÃO IMPEDITIVOS PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO AUTORAL E NÃO CONFIGURAM ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5°, INCISOS XXXV E LV DA CF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, DE OFÍCIO, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013726520248060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025). Ademais, alega o requerido que não houve resistências a pretensão, afirmando ser necessário se buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda. Contudo, foi oportunizado em audiência UNA momento para as partes conciliarem (ID: 212899122), sendo que a requerida sequer ofereceu uma proposta de acordo para a parte autora; demonstrando-se clara contrariedade entre o que alega em contestação e como agiu em audiência. II) IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Observando a expressa previsão do art. 99, §3°, CPC, que diz se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e, atentando-se à declaração de hipossuficiência acostada nos autos (ID: 192599391), defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte requerente. MÉRITO: Sob essa ótica, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, fundada na ocorrência de supostos descontos indevidos verificados na conta corrente da parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.