Processo 3000134-64.2026.8.06.0246
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000134-64.2026.8.06.0246 |Requerente: AMANDA BATISTA DOS SANTOS |Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos, Considerando o requerimento de cumprimento da sentença homologatória de acordo formulado pela parte autora e a incidência, em regra, do art. 52 da Lei nº 9.099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) e dos Enunciados do FONAJE, defiro o pedido autoral e autorizo o processamento do feito com o seguinte teor ordinatório: 1. Proceda o Gabinete à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença; 2. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 97 do FONAJE; 3. Dispensada a intimação da parte para apresentar tabela do valor exequendo, posto que já providenciada tal diligência; 4. Intime-se a parte ré através do advogado constituído para que cumpra voluntariamente a sentença exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD; 5. Em caso de inadimplemento, expeça-se mandado de penhora on-line via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD; 6. Efetivada a penhora via SISBAJUD (bloqueio e ordem de transferência, conforme Enunciado nº 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado nº 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95); 7. Apresentada impugnação e estando garantido o juízo, intime-se a parte contrária para manifestar-se em igual prazo; 8. Decorrido o prazo sem a interposição de embargos, proceda-se à transferência definitiva do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo; 9. Confirmada a transferência ou ocorrendo o depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe os dados bancários para o recebimento dos valores; 10. Havendo nos autos os dados bancários do beneficiário do alvará, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora; 11. Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento; 12. Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13. Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 14. Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16. Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17. Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp. Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada…
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