Processo 3000134-65.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000134-65.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000134-65.2025.8.06.0160 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADOS: ADELIA MARIA SOUSA LIMA E OUTROS RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO PREVISTO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA LEI MUNICIPAL Nº 506/2007. DIREITO ADQUIRIDO AO PERÍODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelos autores, julgou procedentes os pedidos formulados para condenar o ente público municipal à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% ao ano, adotando como base de cálculo o vencimento-base, e ao pagamento das diferenças entre os quinquênios recebidos e os anuênios devidos, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993 possui eficácia plena ou depende de regulamentação específica; e (ii) estabelecer se as Leis Municipais nº 506/2007 e nº 647/2009 revogaram o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, especialmente quanto às situações constituídas antes da revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993 define de forma expressa os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, configurando norma autoaplicável que não depende de regulamentação para produzir efeitos. - A Lei Municipal nº 647/2009, que institui o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, não trata do adicional por tempo de serviço e revoga apenas gratificações e incentivos específicos da carreira, não alcançando vantagens gerais previstas no Estatuto dos Servidores. - A Lei Municipal nº 506/2007 revoga o adicional por tempo de serviço, mas tal revogação não alcança situações jurídicas consolidadas, pois servidores que preencheram os requisitos durante a vigência da Lei nº 081-A/1993 adquiriram direito subjetivo ao benefício. - A proteção ao direito adquirido impede a supressão do anuênio relativamente ao período anterior à revogação, devendo o pagamento limitar-se à data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 506/2007. - A discussão sobre eventual vício no processo legislativo da Lei nº 506/2007 é desnecessária, pois o desfecho do caso fundamenta-se em razões autônomas suficientes. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES                       Relator   RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca…

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